Legislação
PORTARIA N° 767 , DE 13 DE AGOSTO DE 1991

 

O MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 2° Do decreto-lei n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, resolve:

Art. 1° Estabelecer os prazos para o recolhimento dos foros e taxas de ocupação dos terrenos da União, no exercício de 1991, na forma do cronograma anexo.

Art.2° Os foros e taxas de ocupação serão calculados com base no valor atualizado do imóvel, na forma de legislação vigente, e recolhida:

I - em cota única, ou

II - em até quatro cotas mensais, iguais e sucessivas, desde que nenhum tenha valor inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).

Parágrafo Único. Sobre os débitos vencidos incidirão a Taxa Referencial Diária - TRD acumulada, desde o vencimento até a data anterior ao do efetivo pagamento, e multa de mora, calculadas na forma da legislação vigente.

Art. 3° Os foros e taxas de ocupação relativos a exercícios anteriores serão obrigatoriamente recolhidos em cota única, com valor corrigido pelo Bônus do Tesouro Nacional - BTN de 1° de fevereiro de 1991, acrescido de Taxa Referencial Diária - TDR, até o dia anterior ao do efetivo pagamento.

Art. 4° O Diretor do Departamento do Patrimônio da União expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.


MARCÍLIO MARQUES MOREIRA


 

ANEXO


CRONOGRAMA DE VENCIMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO E FORO - 1991

Mês deEmissão
D A T A D E V E N C I M E N T O
COTA ÚNICA1a
COTA 2a
COTA 3a
COTA 4a
COTA
AGOSTO
30/08/91
30/08/91
30/09/91
31/10/91
29/11/91
SETEMBRO
30/09/91
30/09/91
31/10/91
29/11/91
27/12/91
OUTUBRO
31/10/91
31/10/91
29/11/91
27/12/91
-
NOVEMBRO
29/11/91
29/11/91
27/12/91
-
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DEZEMBRO
27/12/91
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