Legislação
PORTARIA
N° 767 , DE 13 DE AGOSTO DE 1991
O
MINISTRO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO,
no uso de suas atribuições
que lhe confere o art. 2° Do decreto-lei
n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
resolve:
Art.
1° Estabelecer os prazos para o recolhimento
dos foros e taxas de ocupação
dos terrenos da União, no exercício
de 1991, na forma do cronograma anexo.
Art.2°
Os foros e taxas de ocupação
serão calculados com base no valor
atualizado do imóvel, na forma de
legislação vigente, e recolhida:
I
- em cota única, ou
II
- em até quatro cotas mensais, iguais
e sucessivas, desde que nenhum tenha valor
inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Parágrafo
Único. Sobre os débitos vencidos
incidirão a Taxa Referencial Diária
- TRD acumulada, desde o vencimento até
a data anterior ao do efetivo pagamento,
e multa de mora, calculadas na forma da
legislação vigente.
Art.
3° Os foros e taxas de ocupação
relativos a exercícios anteriores
serão obrigatoriamente recolhidos
em cota única, com valor corrigido
pelo Bônus do Tesouro Nacional - BTN
de 1° de fevereiro de 1991, acrescido
de Taxa Referencial Diária - TDR,
até o dia anterior ao do efetivo
pagamento.
Art.
4° O Diretor do Departamento do Patrimônio
da União expedirá as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Portaria.
MARCÍLIO MARQUES MOREIRA
ANEXO
CRONOGRAMA DE VENCIMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO
E FORO - 1991
| Mês
deEmissão |
D
A T A D E V E N C I M E N T O
|
|
COTA
ÚNICA1a
|
COTA
2a
|
COTA
3a
|
COTA
4a
|
COTA
|
| AGOSTO |
30/08/91
|
30/08/91
|
30/09/91
|
31/10/91
|
29/11/91
|
| SETEMBRO |
30/09/91
|
30/09/91
|
31/10/91
|
29/11/91
|
27/12/91
|
| OUTUBRO |
31/10/91
|
31/10/91
|
29/11/91
|
27/12/91
|
-
|
| NOVEMBRO |
29/11/91
|
29/11/91
|
27/12/91
|
-
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-
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| DEZEMBRO |
27/12/91
|
-
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-
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-
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-
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